Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DE REAJUSTES À DATA BASE SUBSEQUENTE. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES DA CCT COM REAJUSTES DEFERIDOS NA DATA BASE.
Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso o TRT, com base na decisão do STF proferida no RE 194662, manteve a condenação da agravada a pagar em favor do agravante as diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajustes salariais previstos na cláusula 4ª da CCT 1989/1990, limitando, contudo, os reajustes deferidos à data-base subsequente, nos termos da Súmula 322/TST e da OJ 262 da SbDI-I do TST. A Corte Regional registrou que «Quando da quantificação do julgado deve ser observada a limitação do reajuste deferido à data-base da categoria, respeitado o maior padrão salarial do período, em face do princípio da irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI da CF/88". O Pleno do STF, no julgamento dos embargos de divergência proferidos no RE 194662, anulou acórdão de embargos de declaração proferido com efeito modificativo e restabeleceu o julgamento inicial feito pela 2ª Turma do STF no sentido de que a Lei 8.030/1990 não repercutiu no acordado na CCT 1989/1990. Registra-se que, ao contrário do alegado pela parte, extrai-se da decisão recorrida que o TRT não determinou a compensação dos reajustes previstos na CCT com os reajustes deferidos na data base, tampouco proibiu a repercussão dos reajustes deferidos na CCT 1989/1990 em reajustes posteriores, mas, sim, que tais reajustes seriam limitados à vigência da referida CCT (data base-subsequente), tendo, inclusive, determinado que fosse preservada a maior remuneração, em razão da irredutibilidade salarial. Trata-se de entendimento consonante com as disposições da OJ 262 da SbDI-I e Súmula 322/TST. A 6ª Turma do TST, em recente julgado sobre a matéria, limitou os reajustes previstos na cláusula 4ª da CCT 1989/1990 à data-base da categoria, com fundamento na Súmula 322/STJ. Não se vislumbra incorreção na decisão do TRT que aplicou a Súmula 322/TST e da OJ 262 da SbDI-I do TST ao caso dos autos. Ressalta-se que não há, na decisão proferida pelo STF no RE 194662, afastamento expresso no sentido de impossibilidade de limitação dos reajustes à vigência da CCT 1989/1990, motivo pelo qual não se constata a alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Ilesos, ainda, os arts. 7º, VI e XXVI, da CF/88 e o CLT, art. 468, uma vez que a decisão do TRT foi proferida em sintonia com a decisão exarada pelo STF no julgamento do RE 194662, e, ao limitar os reajustes à vigência da CCT, determinou expressamente que fosse respeitado o maior padrão salarial do período, em face do princípio da irredutibilidade salarial. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 194662. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que, no caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o agravado apresentou ação de cumprimento baseada na decisão do Pleno do STF no âmbito dos embargos de divergência proferidos no RE 194662. Referida ação de cumprimento tem por objeto, nos termos da petição inicial, o pagamento «das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos, como resultado da aplicação da Cláusula Quarta, caput e Parágrafo Único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 (cópia anexa), firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER e SINPAQ, a qual estabeleceu a garantia do reajuste salarial mensal da categoria correspondente a 90% (noventa por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC)". O TRT, com base na decisão proferida pelo STF no RE 194662, manteve a condenação da agravada ao pagamento de diferenças salariais ao agravado, decorrentes de reajuste previsto nas cláusulas 3ª e 4ª da CCT 1989/1990. A Corte Regional entendeu que a pretensão do autor não estava prescrita, pois, em razão do ajuizamento de dissídio coletivo em que o direito ao reajuste foi questionado judicialmente pelo sindicato patronal, o prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da respectiva decisão, no caso, no STF, nos termos da Súmula 350/TST: «O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado". Ademais, a Corte Regional pontuou que o sindicato profissional, na ação coletiva, atuou como substituto processual, inclusive do autor, «de sorte que não se pode afirmar que o prazo prescricional não foi interrompido em relação a este, nos termos da OJ 359 da SbDI-I do TST. O «Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica instaurado pelos sindicatos patronais signatários da CCT 1989/1990 objetivou o não cumprimento da cláusula quarta da referida CCT e ostenta natureza de ação declaratória desconstitutiva. Somente a partir do trânsito em julgado dessa ação, ou seja, quando do último julgamento do RE 194662, poderia correr o prazo para postulação do reajuste em discussão, pois antes não havia a certeza do direito. Precedente da 6ª Turma. É de se registrar que a 2ª Turma do STF, no julgamento do RE 194662, decidiu que a Lei 8.030/1990 não repercutiu no acordado na Convenção Coletiva de Trabalho 1989/1990. Contudo, referido órgão julgador acolheu embargos de declaração opostos pelo SINPER (sindicato patronal) para, modificando o julgado anterior, declarar a prevalência da Lei 8.030/1990. Ocorre que, no julgamento dos embargos de divergência, o Pleno do STF decidiu «anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo SINPEQ (sindicato patronal). Em 27.9.2019, o Pleno do STF decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Não demonstrado que a ação de cumprimento originária foi proposta após o transcurso do prazo prescricional cujo termo inicial consistiu no trânsito em julgado do RE 194662, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Os argumentos invocados pela parte demonstram a transcendência jurídica da matéria, decorrente das peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do CPC, art. 1.026, § 2º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - No caso concreto, o TRT aplicou a multa por entender que a parte pretendeu novo julgamento de ponto exaustivamente examinado, porquanto consignou inexistir qualquer omissão quanto à análise da prescrição. 2 - O trecho transcrito nas razões recursais e as circunstâncias processuais não demonstram manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada, visto que esta buscou sanar suposta omissão no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca aos diversos fundamentos por ela apresentados quanto à prescrição defendida. Vale ainda ressaltar que, no acórdão de embargos de declaração, foram prestados esclarecimentos quanto ao acordo firmado pela parte autora na Ação 18094/94. Registrou-se que a eficácia liberatória em relação a eventuais direitos decorrentes da cláusula 4ª da CCT de 1990 se restringiu à sua repercussão sobre a indenização transacionada, sem alcançar o pedido de diferenças salariais pela não implementação do reajuste normativo. A Corte Regional consignou que, ao esclarecer a abrangência restrita do acordo celebrado na Ação 18094/94, bem como diante do descabimento da fluência do prazo prescricional antes do trânsito em julgado de decisão normativa, o Colegiado rechaçou qualquer outro marco inicial da prescrição total. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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