Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Cabe ao autor indicar na petição inicial todos os sujeitos que, na sua visão, devem responder aos termos da ação, não incumbindo ao magistrado dizer à parte autora contra quem deve litigar, mas apenas decidir, de ofício ou por provocação do réu, sobre eventual ilegitimidade ad causam, desde que a parte já tenha sido incluída no polo passivo. Hipótese em que os requerentes optaram por ajuizar a demanda apenas contra o condomínio, observando que o síndico seria inserido no polo passivo caso esse fosse o entendimento do magistrado. O pedido expresso de inclusão do síndico no polo passivo, formulado na réplica, não tinha como ser atendido, porquanto não caracterizadas as hipóteses dos arts. 338 e 339, § 2º, do CPC. Perda do objeto da ação em relação à pretensão de retirada da bandeira nacional hasteada sobre a guarita do condomínio, providência adotada antes da citação. Inexistência de pedido de retirada do suporte. A fixação de bandeiras nas varandas e/ou janelas dos apartamentos não é conduta capaz de ser classificada como alteradora da fachada do edifício, notadamente porque ausente o caráter permanente da suposta modificação. Se os autores se sentem incomodados com tal conduta, daí não decorre que haja subversão significativa do padrão arquitetônico do condomínio, que é o objeto de proteção legal e convencional, nem se verifica, dos fatos e exemplos expostos pelos autores, abuso de direito por parte dos seus vizinhos, que, se houver, deve ser levado por eles para deliberação em assembleia, a quem caberá decidir se houve excesso e determinar as medidas oportunas, bem assim eventual punição ao condômino recalcitrante. A imposição dos ônus da sucumbência aos apelantes, vencidos na demanda, é mero consectário do CPC, art. 85, caput. Honorários advocatícios fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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