Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - PRETENSÃO AO OFERECIMENTO DE GARANTIA PRÉVIA PARA O DÉBITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO - PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE AO APONTAMENTO DA MESMA DÍVIDA FISCAL PERANTE O CADIN ESTADUAL, QUALQUER OUTRO CADASTRO INFORMATIVO DE DEVEDORES OU O TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS - GARANTIA IDÔNEA - APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA - REQUERIMENTOS APRESENADOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO DEFERIMENTO INTEGRAL DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À CONCESSÃO DE PRAZO PARA O ADITAMENTO DA POSTULAÇÃO INICIAL - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Inicialmente, não conhecimento de matéria jurídica, ainda não decidida, por ora, na origem (concessão de prazo para o aditamento da postulação inicial, nos termos dos CPC/2015, art. 308 e CPC/2015 art. 310). 2. No mérito recursal, na parcela conhecida, apresentação de garantia idônea (Apólice de Seguro-Garantia), suficiente para autorizar a concessão da integralidade das providências processuais em questão (imposição de óbice ao Apontamento da mesma dívida fiscal, perante o CADIN Estadual, qualquer outro cadastro informativo de devedores ou o Tabelionato de Protesto de Títulos). 3. Inteligência da Lei 10.522/02, art. 7º e do Tema 264, do C. STJ. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento parcial da tutela provisória de urgência; b) aceitação da garantia (Apólice de Seguro-Garantia), apresentada pela parte autora, para o débito tributário, consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa 4.062.508-4, relacionado ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; c) determinação, tendente à expedição de certidões positivas, com efeitos de negativas, nos termos do CTN, art. 206. 6. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, na parcela conhecida, apenas e tão somente, para o seguinte: a) deferir, integralmente, a tutela provisória de urgência, ante a garantia apta, idônea e suficiente, oferecida pela parte agravante; b) determinar a imposição de óbice à Fazenda Pública Estadual, para o apontamento da dívida fiscal, consubstanciada no AIIM 4.062.508-4, perante o CADIN Estadual, qualquer outro cadastro informativo de devedores ou o Tabelionato de Protesto de Títulos. 7. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, na parcela conhecida, provido.... ()
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