Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.5613.1504.5533

1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo prejuízo decorrente das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro firmado com a autora (Fiat/Bravo, placa BYJ-6765) sofreu em sua traseira, em razão de ter sido abalroado por trás pelo veículo do réu (Volkswagen/Fox, placa FTA-2963), logo após ter colido com a traseira de um terceiro veículo (Honda/Civic, placa FWX0D84), que, por sua vez, havia colidido com a traseira de um quarto veículo não identificado, que estava à frente de todos e teria freado repentinamente. Tratando-se de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor que colide por trás, que, no caso da colisão ora analisada, foi o réu, por se supor o descumprimento dos deveres de manter atenção e de guardar distância segura em relação ao veículo que segue à sua frente, conforme determinam os arts. 28 e 29, II, do CTB. Ainda que o quarto veículo não identificado, que seguia à frente de todos, tenha freado repentinamente, verifica-se que a causa determinante para ocorrência da colisão ora analisada foi o fato de o réu não ter guardado a distância frontal necessária para permitir que ele freasse o seu veículo em situação de emergência, tal como no caso de frenagem repentina do veículo que estava imediatamente à sua frente. Colisão traseira ora analisada ocorreu por culpa do réu, que não guardou distância frontal segura, tampouco manteve a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, violando os arts. 28 e 29, II, do CTB, e, por consequência, abalroou por trás o veículo objeto do contrato de seguro, que ficou imobilizado na sua frente em razão de engavetamento de veículos ocasionado por sucessivas colisões traseiras. Obrigação de o réu ressarcir o prejuízo que a autora suportou em decorrência das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em sua traseira, conforme os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Análise do prejuízo suportado pela autora. Seguradora, ora autora, não teria interesse em pagar valor superior ao devido, pois o ressarcimento, pela via regressiva, é sempre incerto. Custo de reparação das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em razão do acidente narrado nestes autos, considerando tanto a parte traseira como a dianteira, foi estimado em R$ 45.752,68, o que correspondia a aproximadamente 97% do preço de mercado do bem à época do acidente (R$ 46.746,70). Diante da proximidade entre os valores em questão, a seguradora optou por reconhecer a perda total do bem e pagar indenização securitária de valor equivalente ao preço de mercado do veículo objeto do contrato de seguro à época do acidente (R$ 46.746,70), tomando para si o salvado, o qual foi vendido a terceiro pelo valor de R$ 18.900,00, resultando-lhe o prejuízo de R$ 27.846,70. Iniciativa da seguradora de pagar a indenização de valor equivalente ao preço de mercado do veículo objeto do contrato de seguro buscou tão somente atender da melhor maneira o interesse do segurado, pois, conforme acima mencionado, não haveria sentido em pagar valor superior ao devido, dada a incerteza do ressarcimento pela via regressiva. Obrigação de ressarcimento do réu alcança apenas o prejuízo que a seguradora suportou em razão das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em sua parte traseira, cujo custo de reparação foi estimado em R$ 11.959,77, o que equivale a cerca de 26,13% do custo total da reparação (R$ 45.752,68). Considerando o limite da responsabilidade civil do réu, seria razoável que o referido litigante ressarcisse 26,13% do prejuízo que a seguradora suportou em razão do acidente narrado nos autos, o que corresponderia à importância de R$ 7.276,34. Ressarcimento pleiteado na peça exordial foi de R$ 6.688,97, de sorte que não é cabível a condenação do réu a ressarcir importância superior, sob pena de julgamento ultra petita, o que violaria o princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reforma da r. sentença, para julgar procedente a presente ação, de modo a condenar o réu a ressarcir à autora a importância de R$ 6.688,97, devidamente atualizada, conforme os fundamentos expostos. Apelação provida... ()

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