Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.2311.1979.7509

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -

ação CIVIL pública - direito CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ATO administrativo NORMATIVO - RESOLUÇÃO 114/10 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO 4/17 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - HOMENS SUBMETIDOS À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NORMA ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE O CORTE DE BARBA E CABELO - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E ITENS DE HIGIENE - MEDIDA LIMINAR INDEFERIda EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos, para a concessão de medida liminar, em ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, art. 12, não preenchidos. 2. Previsão do art. 10, II, «a e «b, da Resolução 144/10 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, decorrente do comando legal constante da Lei 7.210/84, art. 39, IX (LEP). 3. Possibilidade de análise, da imposição do corte de cabelo e barba, em sede de cognição sumária, a despeito da restrição a direitos da personalidade imposta à população carcerária masculina, sob a ótica dos direitos fundamentais e coletivos, à saúde e à segurança pública. 4. Restrição, aparentemente, necessária aos homens, e não, às mulheres, em razão da diferença numérica entre a população carcerária masculina e feminina. 5. O déficit de vagas nas unidades prisionais masculinas acarreta a aglomeração de indivíduos muito superior à originalmente planejada, amplificando o risco de doenças contagiosas. 6. A padronização da imagem de reeducandos, com óbvio prejuízo aos direitos da personalidade, aparentemente, tem o escopo de permitir a rápida identificação visual, tendo em vista a ocorrência constante de motins e rebeliões em unidades prisionais do Estado de São Paulo, especialmente, as masculinas. 7. Descumprimento da Resolução 4/17, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ou então, da Resolução SAP 26/13, de teor similar, não comprovado de plano. 8. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a dilação probatória, sendo inviável a alteração do decidido na origem, nesta sede de cognição sumária. 9. Entretanto, determinação, à parte ré, para a comprovação documental, no prazo de 30 dias úteis, o que será verificado e observado na origem, do seguinte: a) fornecimento dos materiais indicados na Resolução SAP 26/13 (aparelho de barbear descartável; shampoo; etc.), nas 63 unidades prisionais do Estado de São Paulo, nos meses do período compreendido entre junho e agosto de 2.024; b) participação de 2 reeducandos, por unidade, nos serviços de cabeleireiro e barbearia, em cada uma das 63 unidades, conforme a alegação da respectiva contraminuta, a fls. 290 e 960/961, dos autos recursais. 10. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Decisão recorrida, ratificada. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido, com determinação... ()

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