Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA MAJORITARIAMENTE DIURNA.
A Turma Regional entendeu que apenas nos casos de jornadas integralmente ou majoritariamente noturnas é devido o adicional noturno para as horas diurnas de prorrogação. Consignou que o reclamante laborou em diversos turnos, alguns que se iniciavam e terminavam em período diurno, sendo que, quando iniciava a sua jornada em período noturno, o horário de início do labor era às 04h00 ou 04h50, de modo que indevido adicional noturno quanto as horas de prorrogação, já que a jornada não se dava integralmente ou majoritariamente no período noturno. Assim, manteve a improcedência do pedido. O TRT julgou em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, que pressupõe a prática de jornada integralmente ou majoritariamente noturna para que o empregado possua direito ao adicional noturno em prorrogação diurna. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A indicação de contrariedade à Súmula 90/TST apenas no agravo de instrumento consubstancia inovação recursal, uma vez que não indicada no recurso de revista. Assim, quanto a tal hipótese de admissibilidade recursal, não foi observado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ademais, a Turma Regional consignou que a reclamada juntou itinerários de transporte público compatíveis com a jornada do reclamante . A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão regional, a qual entendeu que o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 depende da assistência sindical, está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Incide o CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, COMPATÍVEL COM A JORNADA DO EMPREGADO. Conforme aludido em tópico anterior, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de horas in itinere, pois, nada obstante a empresa fornecesse o transporte aos empregados, o local em que se encontrava instalada era servido por transporte público regular, compatível com a jornada do autor. Ademais, não consta do acórdão regional premissa fática de que o reclamante prestava serviços ou aguardava ordens da reclamada, durante o tempo de espera pelo transporte por ela fornecido. Ao revés, é possível inferir do julgado a inexistência de ordens pela demandada durante esse lapso temporal, ante a premissa fática consignada de que o tempo de espera de cerca de 30 minutos decorria do fato de muitos empregados da demandada também estarem aguardando a condução, com grande fluxo de entrada de passageiros no transporte. Nesse toar, ante a existência de transporte público regular e compatível com a jornada laborada, o fato de aguardar por cerca de 30 minutos após a jornada não configura tempo à disposição do empregador, porquanto a espera pelo transporte fornecido pela recorrida era mera faculdade do empregado. Nesse sentido, há julgado de minha relatoria: RR-1404-11.2012.5.09.0028, DEJT 14/08/2023. Recurso de revista não conhecido.... ()
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