Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.7318.2451.0462

1 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição operada sobre dois crimes de ameaça e duas tentativas de lesão corporal contra a mulher. Recurso que persegue a condenação por dois crimes de ameaça, por alegada suficiência probatória, enaltecendo a palavra das vítimas. Mérito que se resolve em favor do Apelante. Recurso que não chegou a questionar a absolvição dos crimes de lesão corporal tentados, bitolando os limites do thema decidendum em cima da configuração dos injustos de ameaça. Prova inequívoca de que o Apelado, no dia 25.10.203, ameaçou as Vítimas de morte. Relato das Vítimas, na DP, aduzindo que o Acusado chegou à residência em que eles conviviam aparentando embriaguez, iniciando-se uma discussão entre os envolvidos. Vítima V. P. irmã do Réu, que conseguiu retirá-lo do imóvel e trancou portão, mas o Acusado passou a desferir socos e pedras contra a casa e o portão, na tentativa de arrombá-lo, enquanto gritava que mataria ambas as Vítimas. Narrativa indicando que o Acusado logrou ingressar no imóvel, pegou um cabo de vassoura e tentou agredir as Vítimas, mas foi impedido por seu cunhado, que o retirou da residência. Apelado que ficou em silêncio em sede policial, mas, em juízo, negou a imputação, aduzindo que houve apenas uma discussão porque foi impedido de entrar em sua casa. Depoimento das Vítimas, em juízo, ratificando a ameaça relatada, valendo realçar que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, e, no presente caso, a palavra de uma vítima foi corroborada pela outra. Relato das vítimas em conformidade com os demais elementos informativos do processo. Tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, a qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, valendo realçar que eventual embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), pois, no mesmo contexto fático e com uma só ação, o réu ameaçou duas vítimas. Juízo de condenação e tipicidade revisados para o CP, art. 147, duas vezes, na forma do CP, art. 70. Dosimetria fixada em patamar mínimo. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Viabilidade de concessão de sursis, ex vi do CP, art. 77. Recurso provido, para condenar o Apelado como incurso nas sanções do CP, art. 147, duas vezes, na forma do CP, art. 70, às penas finais de 1 (um) mês e 5 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução.

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