Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. Sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a Recorrida, assim como Pagseguro Internet S/A solidariamente no pagamentno de indenização por danos materiais e morais. Inconformismo da Seguradora. Inicialmente, importa ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e, por isso, aplicável o CDC que, dentre outras Ementa: RECURSO INOMINADO. Sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a Recorrida, assim como Pagseguro Internet S/A solidariamente no pagamentno de indenização por danos materiais e morais. Inconformismo da Seguradora. Inicialmente, importa ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e, por isso, aplicável o CDC que, dentre outras coisas, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. É certo, no entanto, que, para que haja a responsabilidade civil do fornecedor pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta praticada pelo fornecedor. Com efeito, no presente caso, a Recorrente não nega possibilidade do Recorrido ter sido vítima de terceiros fraudadores que poderiam ter tido acesso aos dados pessoais do autor para solicitação do estono do seguro, depositado em conta indicada. Nessa linha, num primeiro momento, não teria a Seguradora responsabilidade pela fraude ocorrida. No entanto, no caso específico, pode-se dizer que houve falha na segurança do serviço oferecido e, por consequência, a responsabilidade da Recorrente pelo dano causado ao cliente. Isto porque, a Ré apresenta apenas telas sistêmicas indicam solicitação de estorno, insuficientes para demonstrar que tenha sido o Recorrido o autor da solicitação. Ademais, restou demonstrado nos autos que a conta destino do valor relativo ao seguro foi aberta de modo fraudulento. Diante deste cenário, pode-se dizer que a Recorrente agiu sem cautela. Ao menos, prova disso não há. A partir daí, impõe-se a responsabilização da Recorrente pela falha de segurança, na medida em que não se pode imputar exclusivamente à vítima ou de terceiro a responsabilidade pelo ocorrido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.
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