Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de demanda pela qual servidora pública estadual aposentada Ementa: FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de demanda pela qual servidora pública estadual aposentada pretende a declaração da isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, independentemente do laudo médico oficial, pelo fato de ser portadora de neoplasia maligna. 2. Sentença de procedência que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, porque consonante com o entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ através do verbete sumular 598 - é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova; assim como no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019).
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