Jurisprudência Selecionada
1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - - CPC/2015, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331/TST, IV - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739), o STF definiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), a autorizar a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes - essenciais ou finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço (entendimento, inclusive, adotado pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF - Tema 725). 2. Isso porque, ao afastar a incidência da Lei 9.472/1997, art. 94, II, sob a justificativa de se tratar de terceirização de atividade-fim, a Turma julgadora exerceu controle difuso de constitucionalidade e utilizou-se da técnica de «declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto". Tal procedimento atentaria contra o CF/88, art. 97 e a Súmula Vinculante 10/STF, violando a cláusula constitucional de reserva de plenário; assim, os órgãos fracionários dos Tribunais não podem deixar de aplicar a textualidade da Lei 9.472/1997, art. 94, II. Diante desse entendimento, fica impossibilitada a formação do liame empregatício diretamente com a empresa tomadora. 3. Entretanto, isso não significa que a parte recorrente (tomadora de serviços) não se responsabilize subsidiariamente. O próprio Supremo, no julgamento do citado Tema 725 de Repercussão Geral, autorizou a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, caso a empresa terceirizada deixe de honrar suas obrigações trabalhistas. 4. Portanto, in casu, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a 5ª e 6ª reclamadas, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, respeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, deve ser mantido o julgado . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência.
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