Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso de revista, no particular, sob o fundamento de que «a parte não interpôs embargos de declaração perante a Corte de origem para sanar eventual omissão, nos termos previstos na Súmula 184/TST. A Terceira Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para «reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para analisar pretensão de contribuições previdenciárias, vertidas em prol da FUNCEF, quando advindas do deferimento judicial do pagamento de diferenças de quebra de caixa, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, para que, a partir da premissa aqui estabelecida, prossiga no exame do processo, como entender de direito e julgou «prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista e do agravo de instrumento". Assim, ficaram prejudicadas as seguintes matérias: Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional e Cumulação de Gratificação de Função (caixa) e Adicional por Quebra de Caixa. A reclamante, após a sentença e o acórdão regional (págs. 1.360-1.363), interpõe o recurso de revista em apreço, insurgindo-se contra as citadas matérias, arguindo a negativa de prestação jurisdicional, em relação ao acórdão de págs. 1.098-1.103 e ao proferido nos embargos de declaração págs. 1.111-1.113. Diante do exposto, como as questões invocadas no recurso de revista não se dirigem ao acórdão regional de págs. 1.360-1.363, mas ao de págs. 1.098-1.103, dou provimento ao agravo para submeter o recurso de revista a novo exame. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante, ora recorrente, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos aspectos invocados nos embargos de declaração. Nos declaratórios, a parte requereu exame a respeito da revogação da «RH 060 005 e o seu item 3.5.3, pelo «pelo RH 183 000, normas internas da Caixa Econômica Federal, transcrição do «item 8 do RH 053 005, com vigência «desde 11/07/2013". O Colegiado a quo consignou que «as normas coletivas e as normas internas da CEF não admitem a cumulação da gratificação de exercício da função comissionada de caixa e da verba «quebra de caixa, não sendo possível o recebimento simultâneo de ambas, fazendo referência aos seguintes regramentos internos: o «Regulamento Interno RH 060 do reclamado estabelece: «3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança"; «a parcela [quebra de caixa] foi extinta em outubro de 2003, pela Resolução 581/2003 (ID 7da6859) e «a reclamante foi admitida em 05/02/07, não tendo «jamais recebido a verba pleiteada". Contudo, eventual revogação do «RH 060 005 e o seu item 3.5.3, em 01/07/2010, mostra-se irrelevante, na medida em que o Tribunal de origem também se fundamentou na «Resolução 581/2003, que extinguiu a parcela (quebra de caixa), «em outubro de 2003". Nessas circunstâncias, também não configura omissão o fato de o Regional não ter transcrito «o item 8 da RH 053 005 (pág. 1.108), na medida em que já havia se fundamentado em outras normas internas da reclamada e em normas coletivas. Portanto, inexiste omissão a ensejar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem prestado a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Assim, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CAIXA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DAS VERBAS. REGRAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A reclamante sustenta que, no exercício da função de caixa, percebendo a gratificação de função, também faz jus à percepção do adicional «quebra caixa". O Tribunal de origem consignou que «as normas regulamentares da reclamada não mais possuem separadamente uma gratificação para a função de caixa e uma gratificação destinada ao ressarcimento por eventuais quebras de caixa, mencionando os seguintes regramentos internos da reclamada: o «Regulamento Interno RH 060 do reclamado estabelece: «3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança"; «a parcela [quebra de caixa] foi extinta em outubro de 2003, pela Resolução 581/2003 (ID 7da6859) e «a reclamante foi admitida em 05/02/07, não tendo «jamais recebido a verba pleiteada". O Colegiado a quo, ao concluir pela impossibilidade da cumulação da gratificação de exercício da função comissionada de caixa e da verba quebra de caixa, com base nas normas internas da Caixa Econômica Federal - CEF, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Assim, inviável a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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