Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.2060.5000.1100

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Brites Canhete e outros, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo certame para o mesmo fim, no período de validade daquele; b) os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013 (Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS), em que foram oferecidas 40 vagas; c) com efeito, o STJ orienta-se no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade; d) ademais, o edital da seleção interna previa que o prazo de validade do processo seletivo era de 60 dias improrrogáveis, contados a partir da data de matrícula no curso. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10/10/2013; e) por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10/10/2013 e se encerrou aos 9.12.2013; f) assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo ofensa a direito líquido e certo dos demandantes a ser amparado no presente mandamus; e g) ressalta-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do Pretório Excelso, «não há obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital (AI 755476 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 10/3/2011). ... ()

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