Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
Concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Invalidade. Reflexos das horas extras habituais em repouso semanal remunerado e feriados. Honorários sucumbenciais. Redução do percentual . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado quanto aos temas «Concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas. Invalidade. Prestação habitual de horas extras e «Reflexos das horas extras habituais em repouso semanal remunerado e feriados, em razão dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º; e «Honorários sucumbenciais. Redução do percentual com fundamento no óbice do CLT, art. 896, § 9º, porque não indicada ofensa a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, quais sejam, os óbices do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e da Súmula 333/TST, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência econômica em razão de tratar-se o Hospital Reclamado de pessoa jurídica de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de serviço público outorgado pelo Estado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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