Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.6074.4226.3630

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS). REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296/TST, I). 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS). REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA SIGNATÁRIA DA PROCURAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 456/TST, I NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296/TST, I). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG D). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS), QUE POSTULOU A EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128/TST, III. 1. Nos termos da Súmula 128/TST, III, « havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide «. 2 . No caso dos autos, conforme relatado no acórdão embargado, as reclamadas foram condenadas solidariamente e interpuseram recursos ordinários. A primeira reclamada (Concelta Construções Elétricas) efetuou o depósito recursal no valor previsto no Ato.SEGJUD.GP 372/2014, vigente à época da interposição do seu recurso. Já a segunda reclamada (CELG D) recolheu a esse título valor inferior ao devido. 3 . Inviável o aproveitamento pela segunda reclamada do depósito recursal efetuado pela primeira, pois a Concelta Construções Elétricas, no recurso ordinário interposto, postulou expressamente a sua exclusão da lide. Recurso de embargos conhecido e provido.

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