Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.2640.9804.4422

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE .

A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste na falta de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório, incidindo a Súmula º 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado e se limita a afirmar que «em relação às horas in itinere, «a reforma trabalhista acabou por excluir essa verba, aplicando-se a todos os contratos de trabalho em curso, nos termos do CLT, art. 912 . decisão recorrida naquilo que lhe foi Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo a qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos a Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), que dispõe: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. D o acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « inobstante a empresa sustente que existia o gozo integral e efetivo do mencionado interstício, não provou tais alegações . Inclusive, destaco que a empregadora se utilizou da frágil argumentação de que era excessivamente oneroso proceder com a juntada dos cartões de pontos do reclamante, no entanto, mais uma vez, deixou de demonstrar a veracidade em suas afirmações. Enfatizo, ainda, que conforme expresso no item I, da Súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, atrai para o empregador a obrigação de pagar a hora integral com o acréscimo de 50%, e não apenas o período suprimido. Diante do exposto, considerando que a reclamada não comprovou a concessão do intervalo. Em contrapartida, tendo em rejeito as razões recursais por ela apresentadas conta que foi reconhecido neste acórdão a extrapolação da jornada de 06 horas do autor nos dias em que o turno de trabalho iniciava ou encerrava às 00h30, para determinar acolho as razões do reclamante que, na apuração das horas intrajornada, seja observada a quantidade devida de 01 hora por turno trabalhado que tenha iniciado ou finalizado às 00h30 « . Como, bem pontua a decisão monocrática, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e IV, desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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