Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.4071.3690.8411

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. INTERDITO PROIBITÓRIO. FIM DO MOVIMENTO GREVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSUALIDADE. 1.

Trata-se de interdito proibitório ajuizado pela Petrobrás em face do SINDIPETRO AL/SE, extinto, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), por perda de objeto da ação, em razão do fim do movimento grevista. 2. Considerando a aplicação do princípio da causalidade, a questão central do presente recurso é examinar, ante a pronúncia da extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, quem das partes deu causa ao ajuizamento da ação. 3. No presente caso, a Corte Regional manteve a condenação da Petrobrás ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que o encargo deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem resolução do mérito, todavia sem indicar qualquer aspecto fático nesse sentido. 4. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Petrobrás, no sentido de que a ameaça de esbulho e turbação iminente perpetrada pelo Sindicato justificou a impetração da ação de interdito proibitório, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, expediente vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5. Em relação ao tema «Honorários advocatícios, o trecho transcrito pela recorrente não contem os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I) . Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ao julgar a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelo Sindicato em contrarrazões, a Corte Regional registrou que «para que seja aplicada a referida punição, o intuito de induzir o Judiciário a erro deve ser inequívoco, e não pautado em mera presunção e/ou dedução de quem alega .. 2. Anotou que « não restou provado que a Petrobras tenha ajuizado a ação de interdito proibitório com o intuito de atingir objetivo ilegal, ou seja, impedir o legítimo direito de greve, como alega o Sindicato da categoria profissional .. 3. Conclui pela inexistência de flagrante má-fé. 4. Instado a se manifestar sobre a alegação de omissão acerca da punição, por litigância de má-fé por alteração intencional dos fatos, esclareceu que « A matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos jurídicos aplicáveis à hipótese e as provas constantes dos autos .. 5. Na ocasião, o Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro juntou voto vencido, por entender ser devida a penalização da Petrobrás, consignando que a parte narrou fato diverso do ocorrido, ao afirmar que a multas aplicadas ao Sindicato não foram afastadas, mas na verdade estas foram afastadas. 6. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Sindicato, no sentido de que a Petrobrás alterou a verdade dos fatos, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, expediente vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 7. Cumpre destacar, ainda, que a premissa fática arguida pelo Sindicato para caracterização da litigância de má-fé e, constante na justificativa de voto vencido, vai de encontro com a tese vencedora e, portanto, não pode ser considerada. 8. Ainda que assim não fosse, ao contrário do descrito no voto vencido, verifica-se a Petrobrás não afirmou que as multas não foram afastadas, e sim que foram afastadas por fundamento distinto. 10. Incólumes os arts. 80, II e III, e 81 do CPC. Recurso de revista não conhecido.... ()

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