Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.5562.6002.3400

1 - TST Intervalo intersemanal de 35 horas. Não observância. Horas extras.

«O CLT, art. 67 prescreve que «será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por sua vez, o CLT, art. 66 estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser observado entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser usufruído em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula 110/TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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