Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.5759.5730.7344

1 - TJSP Apelação. Crimes de estelionato. Decisão judicial que julgou extinta a punibilidade pela prescrição de pretensão punitiva, após declarar a nulidade das decisões judiciais que deferiram a quebra do sigilo bancário dos recorridos e das provas delas decorrentes, bem como da própria ação penal, nelas baseada. Recurso ministerial. 1. Decisões judiciais que deferiram a quebra do sigilo bancário dos recorridos que foram proferidas em 2011 e 2012. Defesa que não alegou qualquer nulidade ao apresentar as respostas à acusação, e somente suscitou a nulidade das decisões judiciais e das provas delas decorrentes ao se manifestar em suas alegações finais. 2. O fator tempo e a inércia defensiva são fatores que têm reflexos processuais, de sorte que há que se reconhecer a preclusão do direito de impugnar a validade da prova. «A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal «(AgRg no HC 627.331/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; AgRg no HC 802.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg no RHC 178.667/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgRg no HC 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021. Aplicação, ainda, do princípio da boa-fé objetiva, do qual dimana a vedação de comportamentos contraditórios, o chamado «venire contra factum proprium (CPP, art. 565). A infração ao cânone da boa-fé objetiva obsta a parte de alegar a nulidade para a qual concorreu (ainda que por omissão), tal como dispõe a regra prevista no CPP, art. 565, sempre lembrando que uma das funções da boa-fé objetiva é de limitar o exercício de direitos. 4. Além disso, considerando o contexto da causa (a sequência dos atos procedimentais, com realização de perícia, oferecimento de denúncia, apresentação de resposta à acusação e realização da instrução), tem-se um panorama a indicar que o afastamento do sigilo bancário era sim providência necessária. E mais: seria possível a renovação da prova, porquanto ainda disponível, no mundo real, os dados que são objeto da prova (STJ, AgRg no RHC 182.391/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; Rcl 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). Vale dizer, poder-se-ia até mesmo refazer a prova - que, insista-se, era pertinente. Nessa ordem de ideias, os princípios da efetividade e da economia processuais também jogam em favor da não declaração da nulidade das provas. 5. Considerando-se as circunstâncias concretas do caso, carece de razoabilidade a deliberação que declarou a nulidade das decisões judiciais que deferiram as quebras dos sigilos bancários dos recorridos e das provas delas decorrentes. Recurso provido

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