Jurisprudência Selecionada
1 - TST Ação coletiva e ação individual. Litispendência. Não configuração.
«De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos «erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (Lei 8.078/1990, art. 104), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (Lei 8.073/1990, art. 103, III e § 2º). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, «in utilibus, da coisa julgada de procedência que eventualmente seja editada na ação coletiva (Lei 8.078/1990, art. 104, «in fine). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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