Jurisprudência Selecionada
1 - TST Fundo de custeio para tratamento de saúde. Óbice da Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que «a manutenção do plano de saúde, aliado ao fato de a autora não ter apresentado provas das despesas realizadas e que estas não estariam abrangidas pela sua cobertura não permite a condenação nos moldes postulados (quinhentos mil reais). Nesse aspecto, o destaque é que a condenação em danos materiais pressupõe a existência de prova do prejuízo suportado pela ação ou omissão patronal. Nada obstante, a Corte Regional, após analisar mais detidamente a pretensão, concluiu que, «Na verdade, o pedido de reparação material centra-se mais no fato de não poder exercer sua função de bancária do que em possíveis despesas com tratamento de saúde. Na linha da jurisprudência deste Colegiado, a comprovação das despesas vinculadas ao custeio de tratamento médico decorrente de acidente do trabalho pode ser feita a qualquer tempo, durante o curso da ação ou mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória (RR - 917-52.2011.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/08/2016). Afinal, não se pode negar a própria possibilidade de que as necessidades da vítima se projetem para o futuro, alcançando consultas médicas, aquisição de medicamentos, tratamentos fisioterápicos etc. No entanto, em face da conclusão regional de que a pretensão traduzia, em verdade, compensação pela impossibilidade do exercício funcional perante instituição bancária, conclui-se que a pretensão em tela, embora fundada no CCB/2002, art. 949, já estava contemplada pela própria pensão mensal vitalícia assegurada à Reclamante em outro capítulo do julgado. Situado o debate na adequada exegese da pretensão inicial, com a identificação de sua real natureza, não há como se concluir pela violação legal apontada, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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