Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 173.4872.6762.6250

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A Corte Regional, com esteio no conjunto fático probatório, em especial o depoimento testemunhal, manteve a decisão de origem e deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, consignando que «provada a concessão irregular do intervalo intrajornada, em média 03 vezes por semana, é devido o pagamento dos minutos restantes de forma indenizada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT . Ressaltou, ainda, que, «em relação ao intervalo intrajornada, apesar de constar nos cartões de ponto a marcação de 01 (uma) hora, em depoimento, a testemunha do reclamante afirmou que tinha pausa de 01 hora, mas acontecia de voltarem antes e bater o ponto depois, quando atingisse 01 hora, o que acontecia também com o reclamante em média 03 vezes por semana, usufruindo de 30 minutos". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, bem como da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta de dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pelo que inócua a invocação de violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do Código Civil. Pois bem. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de situação constrangedora a qual o reclamante foi submetido. Asseverou, para tanto, que « a humilhação sofrida pelo reclamante é presumida, diante dos comentários jocosos que surgiram a partir da divulgação da imagem postada em um grupo de empregados em aplicativo de mensagem, ferindo a sua honra e imagem . Nesse contexto, percebe-se que o CF/88, art. 7º, XXVIII, é impertinente ao debate proposto, visto que tal dispositivo trata da responsabilização do empregador em caso de acidente de acidente de trabalho, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF