Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Direito processual civil. Tributário. Previdência privada. Funcesp. Inexigibilidade do imposto de renda somente no período de 1989 a 1995. Lei 7.713/1988. Concessão parcial do mandado de segurança coletivo. Exigência do tributo após 1996. Saque de 25% do benefício previdenciário. Incidência dos encargos legais. Reexame de demonstrativos de pagamentos, de autos de mandado de segurança coletivo impetrado anteriormente e de prova de fato essencial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls. 170 - 172/e/STJ): «Na espécie, embora o autor alegue na inicial (de 09/11/2011, f. 2/19) a ocorrência da decadência para a constituição de crédito tributário relativo a saque que teria sido efetuado há mais de 5 anos, não consta dos autos a juntada do Demonstrativo de Pagamento da Fundação CESP, mas apenas a cópia da Declaração de Rendimentos do IRPF ano calendário 2003, exercício 2004 (f. 33/9). Relativamente à cobrança dos encargos legais (juros e multa) sobre o crédito eventualmente cobrado, é improcedente o pedido para que seja afastada a sua incidência, pois conforme Consulta Processual Eletrônica de f. 24/5, o mandado de segurança coletivo impetrado anteriormente transitou em julgado em 09/06/2009, dando início ao prazo de 30 dias para a impetrante recolher o imposto de renda devido sem a incidência apenas «da multa de mora (mas sem qualquer previsão relativamente aos juros moratórios), nos termos do Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º («A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.), o que, contudo, não ocorreu. (...) Acerca, enfim, do direito à alíquota máxima de 15% sobre saques, resgates ou pagamentos futuros de parcelas pelo Fundo de Previdência Privada, a impetração igualmente não pode prosperar, pois o regime de tributação da Lei 11.053/2004 não parte da distinção impugnada pela impetração como ofensiva à isonomia, mas da fixação de critério objetivo de cunho distinto, fundado na data da adesão do beneficiário ao plano respectivo (a partir de janeiro/2005), sem que a impetração tenha provado o fato essencial ao gozo do tratamento legal pedido ... ()
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