Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Para o enquadramento do empregado na exceção do CLT, art. 62, II, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a) poderes de mando e gestão (fidúcia especial); b) percepção de pelo menos 40% a mais do salário do cargo efetivo (remuneração diferenciada). O primeiro requisito consiste no fato de o trabalhador ser um alto-empregado, daqueles que representam de fato o empregador perante os demais empregados (com autonomia para exercer, no lugar do empregador, os poderes de organização, direção stricto sensu e disciplinar) e mesmo perante terceiros, em negócios jurídicos nos quais a sociedade empresária, sua empregadora, contrai obrigações ou direitos Sem que seja possível rever e revalorar o conteúdo da prova oral, pois do contrário estar-se-ia a contrariar a Súmula 126/TST, é certo que o quadro fático delineado pelo TRT se restringe à constatação de que «as tarefas de controle do cofre e recebimento do carro forte, controle de estoque e recepção de mercadorias, aliadas ao gerenciamento dos funcionários, demonstram claramente tratar-se de empregada imbuída de função de confiança". Não há como afastar a incidência do CLT, art. 62, II se esse conjunto de atribuições é compatível com tal subsunção e o TRT não identificou, textualmente, outras rotinas da reclamante que revelariam, sendo o caso, subordinação interna a alto-empregado de hierarquia superior. Quanto à exigência de remuneração diferenciada, a Turma Regional registra que quando a reclamante passou a ser gerente de plantão sênior, teve aumento salarial de mais de 100%, percebendo então mais de 40% do salário do cargo efetivo. Assim, atendidos os requisitos legais, não há violação do CLT, art. 62, II. O aresto trazido é o oriundo de Turma do TST, fonte não autorizada à promoção do conhecimento do recurso de revista (art. 896, «a, da CLT). Ademais, o aresto trazido a confronto é inespecífico, Súmula 296/TST, pois não parte da mesma premissa fática do acórdão recorrido, qual seja, de empregado detentor de elevada fidúcia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA. A Turma Regional analisou o pedido de indenização por danos morais sob a ótica da alegação de prorrogação de jornada até às 2h30, se tal prorrogação violaria ou não os direitos fundamentais do empregado em razão das dificuldades de transporte. Entendeu a Turma Regional que as prorrogações não restaram provadas e que o horário de saída regular era 0h30. Registrou que, mesmo que houvesse prorrogação até às 2h30, não haveria violação aos direitos de personalidade, pois a reclamada já encerrava a sua jornada ordinariamente à 0h30, quando já era madrugada e o transporte público era reduzido ou inexistente. Pois bem, entende-se que não houve o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). A Turma Regional apenas analisou a questão à luz da prorrogação da jornada. Não analisou a questão à luz da jornada regular, se também ao cumpri-la o autor teria violado algum dos direitos da personalidade. Por outro lado, não foram opostos os necessários embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. A conduta do empregador, de fornecer lanches que possuem baixo teor nutricional e alta quantidade de gordura, ao invés de refeições, como determinava a norma coletiva, causa possível violação do art. 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. O TRT rejeitou a pretensão relativa à reparação moral, malgrado assegurasse a indenização de valor equivalente ao vale-refeição, porque inadequada a alimentação fornecida, alternativamente, pela reclamada. A reclamante insiste na caracterização do dano extrapatrimonial . A tal propósito, a CF/88, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), consagra de forma expressa os direitos à alimentação e à saúde como direitos sociais (CF/88, art. 6º). Neste sentido também o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 11 e 12 do PIDESC). O conceito de saúde, conforme definido pela constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), seria um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Assim, o direito à saúde é amplo, englobando também o direito a uma alimentação saudável. A Portaria Interministerial . 66, de 25 de agosto de 2006, conceitua alimentação saudável e prevê que as pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador devem assegurar a qualidade e a quantidade da alimentação. Embora não haja registro no quadro fático delineado de que a empregadora aderiu ou deixou de aderir ao PAT, é certo que o direito a uma alimentação saudável é um direito fundamental de qualquer trabalhador, que decorre diretamente das normas constitucionais acima citadas (eficácia diagonal dos direitos fundamentais). É dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, (arts. 200, VIII, 225, da CF/88; 157 da CLT), promovendo um meio ambiente laboral hígido e sadio. Neste sentido também a Convenção 155 da OIT ( core obligation ), ratificada pelo Brasil e com status supralegal, por ser tratado internacional que versa sobre direitos humanos, conforme entendimento do STF (RE 466.343, STF/2008). Importante registrar que a NR 1 do MTE prevê que é obrigação do empregador implementar medidas de prevenção em saúde e segurança do trabalho, que eliminem, reduzam ou controlem os riscos ocupacionais (itens 1.1.1 e 1.5.5.1.1). No caso dos autos, o quadro fático delineado registra que havia previsão em norma coletiva para que o empregador fornecesse refeições aos seus empregados, sendo que tais refeições poderiam ser da própria linha dos produtos comercializados pelas empresas. Consigna também que o cardápio da reclamada era composto basicamente por frituras (sanduiches e batatas fritas)o que de resto se coaduna com o fato público e notório, não dependendo de prova (CPC, art. 374, I), que a reclamada explora o ramo de fast foods, comercializando, preponderantemente, sanduiches, batatas fritas e refrigerantes. Tais alimentos são conhecidos pelo seu baixo valor nutricional e elevado teor de gordura, cujo consumo constante pode acarretar prejuízos à saúde, especialmente no caso narrado, no qual havia o consumo diário. Assim, o fornecimento diário pelo empregador de tais alimentos para refeições aos seus empregados viola o direito deles a alimentação saudável. Houve assim ato ilícito e surge então o dever de indenizar a trabalhadora pelos danos morais por ela experimentados (arts. 5º, X e V, da CF/88; 186, 187 e 927 do CC). Vale lembrar que nos casos de indenização por danos morais, esses são aferidos in re ipsa, a partir dos fatos narrados, sendo então presumidos pelas circunstâncias e desnecessária a prova cabal do dano. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Turma Regional registrou que não eram fornecidos aparelhos de proteção suficientes, pois não eram fornecidas botas, luvas, aventais e existia apenas um casaco térmico, sendo que mais de um empregado adentrava de forma simultânea a câmara fria de forma habitual. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional deferiu indenização de importe equivalente ao vale-refeição porque, em parcial sintonia com o que ora se decide acerca do pedido de reparação moral (no recurso interposto pelo autor), assentou aquela Corte: «tratando-se a obrigação imposta da concessão diária de alimentação, há que se concluir que a entrega de lanches todos os dias não atende a finalidade da norma. A entrega eventual deste tipo de refeição seria admissível, mas o fornecimento de sanduíches e batatas fritas em todos os dias do contrato de trabalho, que, espera-se, perdure por muitos anos, é inconcebível". Esclareça-se que não se está tratando de validade ou invalidade da norma coletiva, mas sim de mero descumprimento pela reclamada do pactuado por meio coletivo, que não se confunde com declaração de invalidade da norma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO. A Turma Regional não expõe tese sobre o requerimento de compensação entre o valor da condenação por vale-refeição e o valor dos lanches fornecidos. Assim, não houve o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Por outro lado, não foram opostos os necessários embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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