Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Desentranhamento de documentos pessoais e sigilo à CTPS obreira: Os documentos colacionados pelo reclamante no momento do ajuizamento da ação são essenciais para a identificação do obreiro, logo não podem ser retirados dos autos. Ademais, o reclamante não demonstrou o alegado prejuízo à sua honra, vida privada, intimidade que supostamente se materializaria com a exibição dos seus documentos pessoais que justificasse a medida pretendida. Em relação ao requerimento de atribuição de sigilo ao documento, igualmente nada a deferir, na medida em que não há enquadramento da presente ação trabalhista nas hipóteses do CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 189, que versa sobre o segredo de justiça, já que como se sabe, processo judicial em regra se rege pelo princípio da publicidade e não há razões excepcionais de interesse público ou de intimidade que pudessem justificar a exceção pretendida. Há que se destacar que se trata o presente caso de ação de exibição de documentos tramitando via PJE. Por isso, todos os documentos estão disponibilizados apenas e tão somente em forma de cópia virtual, em que apenas se visa uma identificação e qualificação mínima dos partícipes da demanda judicial, não havendo que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial da parte, nem ao sigilo das comunicações de dados (CF/88, artigo 5º, X e XII), de modo que não há que se falar em desentranhamento de documentos pessoais e sigilo à CTPS. Recurso ordinário improvido.
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