Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO OBREIRA DE AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/TST, IV. FALTA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA NA QUAL SE DETERMINOU O PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS EXCEDENTES À 8ªH24MIN DIÁRIA OU 42ª SEMANAL, SEM CUMULAÇÃO, PELA DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS PRESTADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. art. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada, se registrou que o pedido do Autor, manifestado em seu recurso de revista, foi de afastamento da aplicação da Súmula 85/TST, IV, bem como do CLT, art. 59-B inserido pela reforma trabalhista. Também se asseverou que, conforme relatório constante do acórdão regional, « o juízo de origem, considerando válido o acordo de compensação, mas inválida a Cláusula 21 da CCT, pela impossibilidade de elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada além do limite estabelecido no § 1º do CLT, art. 58, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ªh24min diária ou 42ª semanal, sem cumulação, [...], extraindo-se do dispositivo do acórdão regional que a reforma da sentença se deu apenas para limitar a condenação em horas extras até 10/11/17 (CLT, art. 59-B, mantida a sentença nos demais aspectos. II. No tocante ao período anterior à reforma trabalhista, ficou asseverado na decisão agravada que, em que pese o TRT tenha se referido à aplicabilidade da Súmula 85/TST, IV no corpo do acórdão recorrido, manteve, no dispositivo, a decisão de origem na qual não se descaracterizou o acordo de compensação de jornada e não se aplicou a Súmula 85/TST, IV. Logo, mantida a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ªh24min diária ou 42ª semanal, sem cumulação, decorrentes dos minutos residuais, falta interesse recursal ao Reclamante quando requer o afastamento do enunciado sumulado citado, tal como consignado na decisão agravada. V . Quanto à alegada falta de juntada do acordo individual de compensação, registrou-se, na decisão agravada, a assertiva do TRT de que existe acordo individual de compensação firmado entre as Partes. Assim, como a alegação autoral é diametralmente oposta ao registro constante do acórdão regional recorrido, confirma-se o obstáculo da Súmula 126/TST, aplicado no decisum atacado. VI. Em relação à impugnação da cláusula 21 da CCT, considerada inválida pelas instâncias ordinárias, a tentativa autoral de invalidar o acordo de compensação pelo viés dos minutos residuais vai de encontro à tese jurídica consubstanciada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, eventual reforma da decisão do TRT implicaria prejuízo para o Autor, o que é vedado pela incidência do princípio do non reformatio in pejus. VII. Quanto à insurgência no sentido da inaplicabilidade do art. 59-B, parágrafo único da CLT no período de horas extras posterior à reforma trabalhista, como registrado na decisão agravada, o contrato de trabalho, firmado entre as Partes em 2012, estava em curso quando da vigência da Lei 13.467/17. Assim, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, não havendo falar em direito adquirido. Portanto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica dessa matéria, que é nova, o recurso está fadado ao insucesso. VIII. Por fim, quanto à utilização do divisor 210, carece o Autor de interesse recursal, pois referido divisor já teve sua utilização determinada pelo Julgador de piso, o que não foi alterado pelo TRT. IX. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. X. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote