Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Juros. Moratórios e compensatórios. Desapropriação. Consoante decidido em Resp 1118103/SP, rel. Ministro teori albino zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da constituição. Recurso desprovido e reexame necessário parcialmente provido. Os juros compensatórios, na hipótese, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF naADIn 2332/df, suspendendo a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do «caput do Decreto-lei 3365/1941, art. 15-A, introduzido pela mesma mp). Segundo jurisprudência assentada por ambas as turmas da 1ª seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do CF/88, art. 100, com a redação dada pela emenda constitucional 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes. Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso desprovido e reexame necessário parcialmente provido.
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