Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Taxa de controle e fiscalização ambiental. Tcfa. Ausência de fato gerador. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas e fatos. Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que «o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981 (...) Ocorre que, de acordo com o estatuto social da demandante, seu objeto é a impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria e outras atividades concernentes ao ramo (evento 1, CONTRSOCIAL13). Já seu CNPJ tem como descrição o código 18.22-9-99 de 'serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (evento 1 - CNPJ16). Percebe-se que a empresa demandante não se qualifica como Indústria de Papel e Celulose, uma vez que as atividades por ela exercidas, em especial, impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria, não tem relação com aquelas indicadas no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Daí se segue que não se dedica a atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente, ensejadora do pagamento da TCFA. Cabe ressaltar que, ao contrário do que alegou o IBAMA, o fato de constar do objetivo social da empresa expressão indicando que ela exerce 'outras atividades concernentes ao ramo', não significa necessariamente que dentre essas outras atividades esteja a fabricação de artefato de papel, essa sim potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Aliás, a atividade da sociedade, nos termos do seu contrato social, abrange a 'impressão' de livros, jornais e periódicos, e não 'fabricação' de livros, como aduziu o apelante, sendo certo que na impressão gráfica não é realizada transformação e fabricação do papel (matéria prima). Assim, considerando que a atividade desempenhada pela demandante não se enquadra dentre aquelas sujeitas à incidência da TCFA (previstas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), é ser mantida a sentença procedente a demanda para decretar a nulidade dos créditos tributários (fls. 398-399, e/STJ, grifei). ... ()
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