Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 35 C/C 40, III E IV DA LD (PAULO) E ARTS. 35 C/C 40, IV DA LD (IVANILDO). PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR AS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA QUE DESAFIA REPARO COM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. I)
Preliminares. Interceptação Telefônica (ambas as defesas). 1.1) Cumpre obtemperar que a investigação tinha inicialmente outros alvos e, à medida que estes foram se comunicando com mais criminosos, estendeu-se para alcançá-los, em evidente encontro fortuito de provas acerca de fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de serendipidade ), plenamente admitido pela jurisprudência. O encontro fortuito de provas referentes a pessoas distintas daquelas inicialmente investigadas, sobretudo diante de organização criminosa com várias ramificações, responsável pelo cometimento do comércio ilícito de entorpecentes, não invalida o resultado probatório obtido. Precedentes. 1.2) Ademais, as investigações partiram da apreensão, nas mãos de um traficante de drogas preso em flagrante, de um caderno com números telefônicos de outros supostos traficantes. Não se cuidou, pois, a interceptação, de ato inicial do procedimento investigatório. O procedimento foi deflagrado com a apreensão de uma agenda telefônica do tráfico. Mas, passo seguinte, irremediavelmente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Daí amoldar-se o caso ao preceituado na Lei 9.296/96, art. 2º. 1.3) As decisões que autorizaram a quebra do sigilo de dados telefônicos e suas prorrogações, encontram-se suficientemente fundamentadas, mormente se considerando que essa investigação decorreu do desmembramento da chamada Operação Adren (IP 090-01510/2014), que em seu nono período de interceptações telefônicas, identificou novos núcleos de traficantes atuando especificamente na Cidade de Barra Mansa, ensejando a denominada Operação Horse, iniciada em 24 de setembro de 2014 (IP 090-03832/2014), o que possibilitou a individualizações dos suspeitos e eventuais comparsas, o que aqui restou apurado, tendo o juízo a quo feito expressa referência à situação concreta dos autos. Precedentes. Conforme se constata, adotou o magistrado a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos do decisório anterior, da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização da medida para a correta identificação dos envolvidos no crime. Precedentes. 1.4) Conforme se constata nas decisões vergastadas, o magistrado adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos do decisório anterior, da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. 1.5) Sem embargo, embora pareça uma obviedade, importa frisar que, tratando-se de uma associação criminosa armada e com diversos membros, agindo em localidades diversas da Cidade de Barra Mansa, revela-se natural o desdobramento da atividade investigativa, daí compreensível cogitar os relatórios policiais a ocorrência de ramificações dos grupos criminosos e a prática de delitos outros - como o próprio tráfico de drogas, porte de armas de fogo - todos derivados do fato principal sob investigação. 1.6) Outrossim, in casu a investigação chegara num ponto em que impossível a colheita de provas por outros meios. É notório o encastelamento de membros de facções criminosas, sobretudo seus líderes, em locais fora do alcance das forças de segurança pública - inclusive controlando as ações criminosas de seus respectivos grupos de dentro dos complexos penitenciários -, bem como a instauração pelos criminosos da denominada da lei do silêncio . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Precedentes. 1.7) Por fim, ao contrário do que sustenta a defesa do réu Paulo, o Supremo Tribunal Federal e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que basta a degravação dos excertos necessários ao embasamento da inicial acusatória, desde que seja assegurado às partes, como no caso, o acesso aos diálogos interceptados. Precedentes. II) Promotor natural (Paulo). Não há nos autos nada a indicar que os membros do Ministério Público subscritores da inicial acusatória e das demais peças do processo receberam designação a posteriori e de forma casuística para atuar no caso concreto, descabendo, portanto, falar-se em violação ao princípio do Promotor Natural. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de afirmar que a atuação do Grupo de Atuação Especial não configura mácula ao princípio do Promotor Natural. Não prospera o argumento de atividade coadjuvante ou de usurpação de atribuição, tratando-se essa atuação de uma ampliação da capacidade do próprio órgão executor, conforme normatização interna corporis. III) Inépcia da denúncia (Paulo). A denúncia contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a ação dos apelantes e corréus com relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, inclusive minudenciando as condutas de cada um dos apelantes, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. Vale obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação de todos no grupo criminoso, o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Precedentes. IV) Litispendência (Ivanildo) A defesa do acusado busca o reconhecimento da litispendência e ou bis in idem, em relação ao processo 0002350-79.2015.8.19.0082 (Comarca de Pinheiral). No entanto, da análise das peças acusatórias que inauguraram estes autos, e o processo em referência, constata-se que se cuidam de períodos restritos diversos, com corréus e ou associados distintos, abrangendo áreas de atuação variadas. Conforme se percebe, as ações penais derivaram de investigações distintas, encetadas em delegacias de polícia em datas distintas, centrando em períodos distintos, daí porque lograram identificar associados diversos, de várias e extensas associações criminosas sem solução de continuidade. É cediço que nos crimes permanentes não se considera litispendência ou coisa julgada quando as imputações se referirem a fatos com lapsos temporais distintos, com diferentes réus ou associados para cada ação, exatamente como se extrai da análise das iniciais acusatórias destes autos e do processo indicado pela defesa, sendo perfeitamente admissível a dupla imputação e consequente condenação, se restar comprovado, como na espécie, não se tratar de fatos iguais. Precedente. 02) Em razão da subdivisão efetuada pela acusação, nestes autos se encontram os acusados Paulo de Paula, Ivanildo Souza Vargas e Bruno Henrique de Paula (absolvido), indicados como membros da célula B-08. 3) Conforme se constata, a investigação logrou vincular os Apelantes às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. 4) Segundo os policiais, com a prisão da corré Andressa, na posse de 4kg de cocaína, apurou-se que a droga fora adquirida em Acari, a mando de Paulo que objetivava distribuí-la em Pinheiral, Volta Redonda e Barra Mansa. 5) E nessa esteira, restou evidenciado que o acusado Paulo desempenhava a função de líder da célula B-08 e, mediante a participação de algumas pessoas, como Ivanildo, Andressa, Bruno, ele adquiria a droga e posteriormente fazia a distribuição para outros traficantes menores que revendiam para os usuários. Ademais, no bojo das investigações, restou evidenciado que Paulo era um elemento extremamente violento, o qual além de negociar a compra de armamento, estipulava os valores a serem pagos a título de propina aos agentes da lei, bem assim custeava os patronos dos comparsas presos. Destarte, Paulo foi identificado durante as investigações como o chefe do tráfico de drogas nos bairros Belo Horizonte, Três Poços, em Volta Redonda, além de Parque Maíra e Centro, em Pinheiral, sendo um dos fornecedores de drogas também para o bairro Vila Delgado, em Barra Mansa. Outrossim, também ficou apurado que, Ivanildo, homem de confiança de Paulo, estava sempre na posse de uma arma de fogo, objetivando intimidar os seus inimigos, sendo certo que ele comercializava o entorpecente, além de ajudá-lo a endolar, distribuir e fracionar a droga. Extrai-se, outrossim que, Ivanildo foi preso na companhia de Paulo, em uma residência repleta de câmeras de segurança (IP 090-04719/2015). 6) O atuar criminoso estável e permanente dos acusados em relação ao delito associativo, não apenas adquirindo, transportando e mantendo em deposito materiais entorpecentes, sobressai das declarações dos policiais civis, corroborados pelos diálogos e mensagens interceptadas, desservindo para afastá-los as ilações apontadas pelas Defesas, em sede de apelo. 7) Dosimetria e Regime. 7.1) Pena-Base. Verifica-se quanto a ambos os réus que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42 ou as judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Aqui, cumpre asserir quanto a ambos os réus que é válida a valoração da quantidade e variedade dos materiais entorpecentes apreendidos/comercializados, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, bem como valoração da culpabilidade, em razão da função de liderança exercida por eles nessa célula criminosa, à conta de maus antecedentes, e as circunstâncias do crime - escorado no elevado número de corréus e na abrangência da atuação da malta -, consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 7.1.3) Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6 para cada circunstância negativa, consentâneo com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). Precedentes. 7.2) Segunda fase. Sem alterações para o acusado Ivanildo e, com relação a Paulo, foi valorada a presença da recidiva, devidamente caracterizada nos autos, sendo aplicada a fração de 1/6, usualmente adotada pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores para a espécie. 7.3) Terceira fase. 7.3.1) Com relação as causas de aumento de pena, cumpre pontuar que, muito embora Paulo, tenha sido flagrado pelas interceptações em constante contato com os seus comparsas presos, esta causa de aumento não foi valorada na terceira fase do processo dosimétrico, limitando-se a sentenciante a aduzir que já a considerara na primeira fase. 7.3.2) Não obstante, ambos os acusados foram flagrados negociando armas de fogo, o que comprova o emprego de armas de fogo pela malta, como noticiado nas interceptações telefônicas. 7.4) Diante do quantum final de pena estabelecido (superior a 04 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias elencadas nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59, do CP, para todos os acusados, além da presença da recidiva para o acusado Paulo, mantém-se o regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. 8) Eventual pleito de detração formulado pela defesa de Paulo deve ser requerido ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Parcial provimento dos recursos.... ()
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