Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.9156.8172.3543

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO A REGRA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO (DEVER DE NÃO PERTURBAR O USO DA COISA COMUM). APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 30% SOBRE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. CONDÔMINOS QUE ALEGAM PERSEGUIÇÃO E COMPORTAMENTO ABUSIVO DO SÍNDICO E SE RECUSAM A PAGAR AS MULTAS, EFETUANDO O PAGAMENTO APENAS DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (MULTA), COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS, COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1.

Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos com base na constatação de que os autores violaram deveres de comportamento exigidos na Convenção de Condomínio, aplicando-se a multa em conformidade com o Regimento Interno (cláusula 4.5.1), juntado aos autos por ocasião da impugnação ao laudo de perícia, entendendo como devido o protesto em razão da existência da dívida de multa não paga. 2. Sabe-se que incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa em contestação, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336) e, desde já, instruindo a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), admitindo-se às partes a juntada posterior de documentos somente quando (i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); ou (ii) a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé processual (art. 435, parágrafo único, do CPC). 3. A juntada do documento (Regimento Interno) somente por ocasião da impugnação ao laudo de perícia viola o devido processo legal, não devendo ser admitido como prova documental válida e regular. 4. No entanto, ainda que assim o fosse, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de que o referido Regimento Interno, juntado como documento apócrifo, foi regularmente aprovado em assembleia conforme o quórum legal vigente à época, como atestado pelo i. perito. 5. Não há prova de que a sanção de 30% do valor da contribuição condominial tenha sido deliberada regularmente em assembleia de condôminos, pois não há sanção específica na Convenção, assim como, ainda que haja a sanção específica no Regimento, não há prova de que este foi aprovado regularmente, não constando a ata da assembleia que deliberou pela aprovação do regimento. 6. Considerando a ausência de disposição expressa válida, caberia ao condomínio aplicar o disposto no art. 1.336, §2º, do Código Civil, ou seja, convocar assembleia geral para deliberar sobre a aplicação e cobrança da multa contra os autores, em quórum especial de dois terços no mínimo dos condôminos restantes. 7. As multas aplicadas não possuem lastro legal ou na convenção do condomínio, ou em qualquer regramento interno com prova de deliberação regular, de forma que o pedido de declaração de nulidade das multas e sua consequente inexigibilidade deve ser julgado procedente. 8. A inscrição dos autores nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, assim como os protestos realizados sobre dívidas condominiais já pagas (conforme o laudo pericial os autores pagaram regularmente as contribuições condominiais, recusando apenas o pagamento das multas) e sobre as multas eivadas de nulidade são indevidos, devendo-se providenciar a respectiva baixa, na forma do verbete de Súmula 144/TJRJ. 9. Considerando a inscrição indevida e o protesto indevido, aplica-se o consolidado entendimento do STJ, segundo o qual «nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. (STJ, AgInt no AREsp. 2634490, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024). 10. Arbitra-se o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), porque razoável e proporcional à intensidade do dano sofrido e em conformidade com a média arbitrada por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. 11. Confirma-se somente o capítulo da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à pessoa do síndico, por ilegitimidade passiva ad causam. 12. As questões em torno dos efeitos do suposto descumprimento da tutela de urgência antecipada devem ser pleiteadas na via própria executiva. 13. Sentença reformada. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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