Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1004.2000

1 - TST Prêmio-produtividade. Pagamento habitual. Natureza jurídica prevista em norma coletiva.

«Discute-se, no caso, a validade de cláusula de norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do prêmio-produtividade, mesmo constatado o pagamento habitual pela empregadora. As condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional contido no CF/88, art. 7º, XXVI de 1988. No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, nos direitos e nos princípios instituídos pela mesma Carta Magna, que são intangíveis à autonomia coletiva, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado. Ou seja, se a Constituição da República assegura a todos os trabalhadores, no inciso XXII do mesmo artigo 7º a existência de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho capazes de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias e destinados exatamente na esfera infraconstitucional, a concretizar esses direitos fundamentais sociais. O CLT, art. 457, caput e § 1º, ao dispor que se compreende na remuneração do empregado não só a remuneração fixa estipulada pelo empregador, ou seja, não apenas o salário-base, como também outras parcelas: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, define que a remuneração é o salário lato sensu do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. Observa-se que não importa, portanto, a mera a denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro), pois a sua natureza jurídica salarial, se for o caso, será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento, independentemente da denominação recebida. Essas parcelas, se caracterizadas, no caso concreto, como contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida natureza salarial. Assim, verificada sua natureza salarial, devem seus respectivos valores integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, isso porque a natureza jurídica dos prêmios não pode ser alterada por meio de norma coletiva, tendo em vista o caráter indisponível das parcelas. Importante destacar, ainda, o entendimento do STF sobre a parcela, consubstanciado na Súmula 209 da sua jurisprudência, segundo a qual «o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. ... ()

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