Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM PREVENTIVA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS COM BASE NA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE: 1) PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE; 2) AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE; 3) INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA; 4) EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Os autos revelam que o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor em pelo menos duas oportunidades: em 08/06/2024 e 01/08/2024. Nesta última ocasião, a vítima compareceu na serventia judicial e contou que o paciente foi até o quintal de sua residência e disse à filha do casal «você vai ver o que eu vou fazer com sua mãe, somente deixando o local quando a vítima o interrompeu, dizendo que ligaria para a polícia. Informou também que o paciente estaria fazendo ligações para ela de um número desconhecido. Em decisão prolatada em 15/08/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Verifica-se, nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão atacada e a que a manteve foram escorreitamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 312, deixando evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Os requisitos da prisão preventiva, consistentes nos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis), estão consubstanciados nos elementos de informação do relatório da vítima à Patrulha Maria da Penha e nos registros de ligações e mensagens do paciente à vítima. Nesse passo, consoante dispõe o CPP, art. 313, III, é admitida a decretação da prisão preventiva «se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), não estando sequer condicionada à prévia aplicação de medidas protetivas. In casu, como já restou assente, o paciente teria descumprido medidas protetivas anteriormente impostas, o que demonstra, ao menos em tese, que tais medidas não foram suficientes para resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima. De outro talho, a alegação da existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade de imposição de medida de constrição à liberdade do paciente, conforme aponta a jurisprudência do STJ. No que se refere à alegação de inocorrência de descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, tais alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas durante eventual instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não por meio desta via de cognição sumária. No tocante à alegada desproporcionalidade da prisão em cotejo com futura pena a ser aplicada, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer independentemente da pena abstratamente cominada, visando à efetividade da lei e a fim de se resguardar a integridade da vítima, exatamente o caso dos presentes autos. Ainda que assim não fosse, o argumento de ausência de homogeneidade não passa de mero exercício de futurologia, que somente será confirmado após a prolação da sentença. Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o prazo previsto no CPP, art. 46 é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada em 15/08/2024 e o mandado de prisão cumprido em 16/08/2024. Em 18/08/2024, foi realizada a audiência de custódia. Em 27/08/2024, o magistrado de 1º grau manteve a medida ergastular e determinou a vinda do inquérito policial, como requereu o MP. Destarte, não houve desídia do juízo, uma vez que este já tomou as providências necessárias para a vinda dos autos da delegacia, não havendo que se falar, ao menos por ora, em excesso de prazo para eventual deflagração da ação penal. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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