Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Contrato de trabalho. Do período de treinamento.
«Incontroverso que a autora, nos 7 dias anteriores do início da prestação de serviços, inseriu-se no ambiente de trabalho através da participação no programa «Bem Vindo Atento, pelo que o mesmo deve integrar-se ao contrato de trabalho. A própria reclamada esclarece que a admissão da autora é precedida do programa mencionado, o qual objetivou integrar a obreira às rotinas de trabalho propostas. Desse modo, o interregno em comento insere-se no contrato de trabalho, razão pela qual deve ser considerado como sendo de efetiva prestação de serviços, ante a inteligência do CLT, art. 4º, especialmente diante do benefício experimentado pela empresa e tempo consumido da trabalhadora. Nessa moldura, nego provimento. Da estabilidade provisória - gestante. In casu , verifica-se dos documentos acostados que a autora engravidou em data anterior ao término do contrato de trabalho. Inclusive, destaca-se que em 13/01/2016 a obreira apresentava idade gestacional de 29 semanas e 3 dias. Logo, considerando que a rescisão ocorreu em 20/10/2015, conclui-se que a reclamante encontrava-se grávida quando do desligamento. Por conseguinte, faz- se necessária a manutenção do r. decisum , o qual conferiu à gestante estabilidade provisória, nos moldes do CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT, porém, dado o transcurso do período de estabilidade, converteu a reintegração da reclamante em indenização correspondente aos valores que por ela seriam percebidos caso estivesse trabalhando, desde 21/10/2015 até 23/08/2016. Nada a deferir. Da multa normativa. Tendo em vista o desrespeito ao período de estabilidade assegurado à gestante nos moldes cláusula 35ª, devida a multa prevista na cláusula 72ª da CCT de 2015. Rejeito. Da justiça gratuita. Para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica, situação que, no caso concreto, verifica-se através do documento colacionado com a inicial. É esse o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, do TST. Nesse contexto, correto o r. juízo de primeiro grau ao deferir os benefícios da justiça gratuita a autora. Afasto.... ()
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