Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 178.5613.0417.9504

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TETO REGULAMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

No caso, a parte recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que procedeu à indicação do dispositivo legal apenas no início das razões recursais, sem efetuar o devido confronto analítico. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 266/TST. CLT, art. 896, § 2º. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. EXCESSÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, a sua admissão demanda a observância das disposições inserta no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. No caso, constata-se que a parte Recorrente, quando da interposição do seu Recurso de Revista, não atendeu a regra inserta no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que apenas procedeu à indicação da ofensa ao preceito indicado como violado no título do capítulo recursal, não tendo efetuado devidamente o cotejo analítico. Precedentes. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Estando o a córdão regional em conformidade com a tese de caráter vinculante e efeito erga omnes da Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF