Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de importunação sexual, praticado no contexto das relações domésticas. Recurso defensivo que almeja a absolvição, por alegada insuficiência probatória, e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu, se aproveitando que a Vítima, sua sobrinha, encontrava-se na casa de sua avó, passou a se masturbar em frente à janela da casa que dava para a garagem, enquanto, simultaneamente, olhava a Vítima. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas coerentes e que convergiram para o depoimento da testemunhal acusatória. Palavra da Vítima e da testemunha de acusação que ainda encontram ressonância nos prints das mensagens por eles trocadas no dia do delito. Mensagens das quais é possível extrair que, no dia 19.12.2018, Mayra afirmou que foi pegar roupa no varal e viu seu tio nu e se masturbando de frente para ela e que, em uma segunda ocasião, o Acusado estava na garagem, perto da janela, igualmente se masturbando, olhando para ela e batendo na janela. Ausência de perícia, nos prints das mensagens, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no iter probatório. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Acusado que, por sua vez, negou os fatos a ele imputados. Esposa do Acusado que aduziu ter havido uma desavença entre os envolvidos por uma bicicleta, sendo essa a fonte de rancor que expuseram a falsa incriminação. Articulação defensiva que se expõe como inverossímil, especulativa e desproporcional, relativamente a uma imputação por crime contra a dignidade sexual, sobretudo quando se tem em vista que, para isso, a Vítima teria que ter atuado, premeditada e ardilosamente ao longo de todo o ano que intervalou as mensagens por ela encaminhadas aos seus familiares. Crime de importunação sexual positivado. Tipo penal do CP, art. 215-Aque pune a conduta daquele que «praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Cometimento do crime que prescinde qualquer contato físico entre autor do fato e vítima maior, bastando que o primeiro realize ato libidinoso em relação a esta, sem que haja a devida concordância válida entre os envolvidos. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria igualmente prestigiada. Vítima que frequentava a casa de sua avó, mãe do Acusado, localizada em frente à casa deste, ambas no mesmo terreno, sendo certo que, de acordo com o STJ, «a circunstância agravante do art. 61, II, f do CP é aplicável quando o crime é cometido em contexto de relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, independentemente de um relacionamento mais próximo ou de coabitação permanente". Acusado que, sendo tio da Vítima, ostenta grau de parentesco previsto no CP, art. 226, II para sua incidência. STJ que já firmou entendimento no sentido de que «não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas". Concessão de restritivas que se mantém, nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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