Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II .
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada de trabalho do reclamante ser mista não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno, visto que encerrada a jornada de trabalho após as 5h do dia seguinte. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula 60/TST, II está em sintonia com o objetivo do CLT, art. 73, § 5º, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Ademais, a norma coletiva, ao prever a indistinção da hora diurna e noturna, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, apenas afasta a redução ficta da hora noturna, não obstando o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas após às 05:00. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. A controvérsia está centrada na validade ou não da autorização prevista em norma coletiva para a supressão total do intervalo intrajornada, tendo como contrapartida o pagamento pelo descumprimento do direito previsto na CLT, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela, no qual foi fixada a seguinte tese « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Infere-se da decisão proferida pelo STF que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam « a um patamar civilizatório mínimo «. O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de supressão por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão, como na hipótese dos autos, deixa de assegurar « um patamar mínimo « de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Portanto, possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, ao estabelecer o regime de trabalho 12X36, previu a desconsideração da hora noturna ficta e a exclusão do pagamento em dobro dos feriados laborados. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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