Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 179.4434.5729.5275

1 - TJSP Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Fraude em transação de cartão de crédito. Estorno dos valores. Ausência de prejuízo moral. Inexistência de mácula à honra da autora. Dano moral não configurado. Recurso não provido.

I. Caso em exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de fraude em transação com cartão de crédito. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos valores apontados na inicial, afastando quaisquer encargos decorrentes da transação impugnada, mas rejeitou o pedido de danos morais. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários de forma recíproca. II. Questões em discussão 2. O recurso da autora busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude. III. Razões de decidir 3. Embora tenha havido falha na prestação do serviço, caracterizada pela inobservância de tentativas sucessivas de transações fraudulentas, não houve dano material à autora, uma vez que o valor indevido foi estornado na fatura seguinte, sem implicar negativação ou prejuízo financeiro.4. O mero dissabor causado pela fraude e pelos trâmites para solução do impasse não configura dano moral, que exige prova de afetação significativa à honra ou bem-estar psicológico, o que não ocorreu no caso em questão.5. Situações corriqueiras de aborrecimento, ainda que envolvam falhas de serviço, não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, na ausência de prejuízo relevante ou afetação à honra, não se justifica a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «O estorno de valores oriundos de fraude em transação com cartão de crédito, sem prejuízo material à vítima e sem mácula à sua honra, não configura dano moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002479-32.2020.8.26.0071, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2021; TJSP, Apelação Cível 1026789-44.2022.8.26.0100, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2024

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