Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 179.8776.3678.9341

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por devidas as diferenças de produtividade. Houve transcrição apenas dos depoimentos testemunhais. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam os fundamentos jurídicos pelos quais o TRT concluiu por devidas as diferenças de produtividade, tampouco foi transcrito o trecho que informa a «ausência de relatório por parte da reclamada". A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte descumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido .

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