Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.2758.1080.0220

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DIMENSIONAMENTO DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, os recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho equiparam-se aos do empregado . Adota-se, pois, a mesma premissa que esta 7ª Turma estabeleceu como referência para o apelo do empregado, a saber, o valor fixado no CLT, art. 852-A. No caso, o valor referente à indenização por dano moral coletivo postulada e ora objeto de recurso de revista é de R$300.000,00 (trezentos mil reais), razão pela qual se reconhece a transcendência econômica. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DÉFICIT NO NÚMERO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação dodanomoral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, « A indenização mede-se pela extensão dodano «. O que se há de reparar é o própriodanoem si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional, ante o acervo probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado, principalmente no ano de 2018, o descumprimento por parte da ré de normativo relativo à saúde e segurança dos trabalhadores, e arbitrou a título de indenização por dano moral coletivo o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao entendimento de que, «considerando a extensão da lesão extrapatrimonial apreendida, sopesada a coletividade de trabalhadores atingida, o grau da culpa da Reclamada, as providências tomadas pela unidade hospitalar no ano de 2019 para atender ao dimensionamento, assim como o escopo pedagógico-preventivo da condenação «, o montante arbitrado atende ao fim almejado, na medida em que « se mostra ponderado e razoável, diante das circunstâncias fáticas que foram objeto de apuração". Nesse ensejo, foram considerados a extensão da lesão extrapatrimonial, o grau de culpa da reclamada e principalmente as providências tomadas pelo hospital em 2019 para atender ao dimensionamento no número dos profissionais da enfermagem. Assim, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae o recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho equipara-se ao do empregado. Na hipótese, o valor das astreintes está limitado ao importe fixado a título de indenização por dano moral coletivo, o que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos razão pela qual se reconhece a transcendência econômica. FORMA DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. RENOVAÇÃO MENSAL OU DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada obrigação que vier a ser violada, renovada mês a mês, a ser revertida ao FAT, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (arts. 536, § 1º, do CPC, 84, § 5º, do CDC e 11 da Lei 7.347/85) , sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento da obrigação imposta. É de se ressaltar que, consoante disposto no § 1º do CPC, art. 537: « O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento «, circunstâncias não identificadas neste caso. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DA PRÁTICA DE DIMENSIONAMENTO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES . PENALIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONCERNENTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-I DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . No caso, a astreinte foi fixada com o objetivo de compelir a ré a adotar medidas referentes ao dimensionamento dos profissionais de enfermagem. Foi fixado o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada obrigação que vier a ser descumprida, renovada mês a mês, e essa cominação foi limitada ao valor atualizado da parcela principal. Importante ressaltar a distinção ontológica entre as astreintes e a cláusula penal. A cláusula penal é instituto de direito material vinculado a negócio jurídico, com previsão no CCB, art. 412, criado pelas partes com o duplo papel de estimular o cumprimento voluntário da obrigação, diante de sua força intimidativa, como também o de fixar, previamente, o valor das perdas e danos devidos à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante. Por sua vez, a astreinte é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta a serviço da efetividade da sentença condenatória, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pena pecuniária ( astreinte ) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer (ou não fazer) estabelecida na decisão judicial não se sujeita à limitação concernente ao valor da obrigação principal, não incidindo o teor da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-I desta Corte, que se aplica apenas à cláusula penal. Precedentes. Na hipótese, o entendimento do Tribunal de limitar a astreinte ao valor da obrigação principal está equivocado e contrário, como visto, à natureza jurídica da astreinte, que objetiva exatamente estimular o cumprimento da decisão . Apelo provido para afastar a limitação das astreintes ao valor da parcela principal. R ecurso de revista conhecido e provido .... ()

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