Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento. 'Fosfoetanolamina sintética'. Antecipação da tutela concedida e cassada em 2ª Instância. Sentença de procedência. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Pretensão fundada no direito à saúde. Legitimação passiva da Fesp. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria de direito. Desnecessidade de realização de prova pericial. 3. Mérito. Concessão que, a meu sentir, seria de rigor. 3.1. Relevância pública da 'pílula do câncer', combinada com o caráter agressivo da doença combatida, e a necessidade de se garantir à população o acesso ao 'medicamento' sem que tenha que desembolsar valor excessivo por ele, que autorizam, em tese, a excepcionalidade da ordem liminar. 3.2. Recente sanção presidencial da Lei 13.269/2016 que autoriza a produção, importação, prescrição, posse ou uso da 'pílula do câncer', por laboratórios do país, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca do produto. 3.3. Direito à saúde garantido pelo CF/88, art. 196. Pacificação dos conflitos sociais mediante a adoção da solução mais justa, obtemperadas a gravidade e as peculiaridades do caso concreto. Primazia do direito fundamental à saúde e do interesse do enfermo. A substância que teria o condão de mitigar o grau de sofrimento de pacientes portadores de câncer em estágio avançado, contribuindo para o alívio da dor e retardo do avanço da doença, cooperando para a recuperação de parcela do bem-estar e da expectativa de sobrevida do paciente, em inequívoca consubstanciação do princípio da dignidade humana. Lamenta-se que o Estado brasileiro, dirigido pela nobreza estatal, gaste mais de 29 bilhões em um evento futebolístico mundial e mais de 40 bilhões em uma olimpíada desnecessária e despenda quase 1 bilhão por ano para partidos políticos (quase 30 deles com representação no Congresso Nacional. Fundo Partidário), e não tenha recursos para oferecer aos comuns do povo, em atenção ao valor saúde, mesmo quando acometidos de mal extremamente sério como o dos autos. 3.4. Hipótese em que, no entanto, haja vista a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada 828, na qual determinada a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que tenham determinado o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, até o trânsito em julgado as decisões (o que torna inócua decisão em contrário), claramente indicada a improcedência de tais pedidos. Some-se a orientação recente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no mesmo sentido. 4. Decisão reformada. Recurso provido.
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