Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331/TST, V, do TST. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 não explicitada no acórdão regional. Ônus da prova.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse contexto, o STF, ao julgar com repercussão geral o RE 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. No caso concreto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou subsidiariamente o Reclamado, entendendo que caberia à entidade estatal o ônus de comprovar que cumpriu com o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, presumindo, desta forma, a sua conduta culposa. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, dá-se efetividade ao entendimento da Corte Suprema, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tendo em vista que, apesar de mencionar os fundamentos acolhidos pela decisão do STF na ADC 16-DF e no RE 760.931 e de afirmar que houve culpa in vigilando da entidade estatal, a Instância Ordinária enfatizou a ausência de comprovação por parte do ente público da existência de efetiva fiscalização. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas.... ()
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