Jurisprudência Selecionada
1 - TST Responsabilidade subsidiária. Empresa tomadora do serviço. Impossibilidade de verificação de má-aplicação dos termos da Súmula 331/TST à hipótese dos autos. Matéria fática. A samarco sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese dos autos, afirmando que «não houve contratação de mão de obra interposta ou serviços temporários, mas, obra determinada e realizada com total soberania pela empreiteira contratada, e por prazo determinado. Aduz que não há Lei e, tampouco, grupo econômico entre as rés que amparem a condenação. Defende a sua condição de dona da obra e, por isso, afirma a impossibilidade de responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas neste processo. De início, registre-se que, nos termos do CLT, art. 896, § 6º (atual art. 896, § 9º, daquele diploma legal), o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo apenas ganha impulso por violação direta de preceito constitucional ou por contrariedade a Súmula desta corte. Assim, para a hipótese dos autos, as únicas alegações que amparariam os argumentos da parte ré seriam a violação do CF/88, art. 5º, II e a má-aplicação dos termos da Súmula 331/TST, em face de sua eventual condição de dona da obra. No entanto, o CF/88, art. 5º, II não admite ofensa reflexa, nos termos da Súmula 636/TST do eg. STF.
«Além disso, o Tribunal Regional não evidenciou claramente a condição de dona da obra em relação à Samarco. Ao contrário, se limitou a estatuir ser irrelevante se ela é dona da obra ou não, se terceirizou a sua atividade-meio ou não para que responda subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas constantes destes autos. Nesse cenário, a verificação dos argumentos da parte, com a consequente reforma do julgado importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta fase processual, ante os termos da Súmula 126/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote