Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7850.1004.1300

1 - TST Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização específica do mte. Ausência de habitualidade na prestaçao de horas extraordinárias. Possibilidade.

«I - O CLT, art. 71, § 3º estabelece os critérios para a redução do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: «O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. II - Em face do teor restritivo da parte final do referido dispositivo, esta Corte Superior tem se posicionado pela invalidade da redução do intervalo intrajornada somente nos casos em que a prestação de horas extras se dá de forma habitual. Precedentes. III - Na hipótese, colhe-se do acórdão regional o registro de que não houve prestação habitual de horas extras pela recorrida, mas tão somente de forma esporádica e em pequeno número, o que é insuficiente para invalidar a autorização da portaria ministerial para redução do intervalo intrajornada. IV - Diante dessas premissas, para se acolher a versão recursal no sentido da ocorrência de habitualidade na prestação de serviço extraordinário a ensejar a invalidade da redução intervalar, necessário seria o revolvimento do acervo probatório, sabidamente inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. V - Assim, atendidos os requisitos previstos no CLT, art. 71, § 3º, não se vislumbra a sua indicada vulneração literal e direta nos termos do artigo 896, alínea «c, tampouco ao § 4º do referido dispositivo consolidado, ou mesmo contrariedade à Súmula 437/TST. VI - Ademais, evidenciado no acórdão regional que não havia a prestação habitual de horas extraordinárias, ao concluir pela validade da autorização ministerial, o Regional decidiu em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. VII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, sequer a título de divergência pretoriana, por óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VIII - Recurso de revista não conhecido.... ()

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