Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização por danos materiais. Despesas com tratamento. Comprovação na fase de liquidação.
«Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade da empresa pela doença ocupacional que acometeu a autora. Dessa forma, a empresa é responsável pelo ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamento, até o fim da convalescença, aí incluídas as já efetuadas pela reclamante, e as que serão necessárias, razão pela qual se admite a comprovação das despesas com o tratamento médico na fase de liquidação de sentença. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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