Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5005.9500

1 - TST Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Vale-transporte. Direitos individuais homogêneos.

«Na ação civil pública em análise, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região requer, em síntese, «a condenação da empresa ré em abster-se de conceder o vale transporte em dinheiro a seus empregados, nos moldes do que dispõe o Decreto 95.247/1987, art. 5º, além da cominação de multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação de não fazer requerida. A Corte regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo MPT, reconheceu, de ofício, a sua ilegitimidade para promover esta ação, sob o argumento de que «a legitimidade do MPT para o ajuizamento de ações civis públicas encontra-se, por força de sua própria lei orgânica, limitada aos casos de violação de direitos constitucionalmente garantidos. Assim, entendeu que o «pretenso direito reivindicado na presente ação (modalidade de concessão do vale transporte) não se encontra previsto na Constituição Federal, que sequer trata do tema vale transporte «. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o inciso III do Lei Complementar 73/1993, art. 83 atribua ao Ministério Público do Trabalho a promoção de ação civil pública «para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, a legitimidade do parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente à esta hipótese. O Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, alínea «d confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a «defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. De acordo com o CF/88, art. 129, III, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. O artigo 83, III, da mesma lei complementar também prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para «promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. ... ()

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