Jurisprudência Selecionada
1 - TST Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva do preposto da reclamada. Aplicação da ficta confessio. Error in procedendo. Nulidade da sentença por ausência de realização de prova pericial. Impossibilidade da produção de prova posterior à aplicação da penalidade ao reclamante.
«A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia. No caso ficou consignado, no acórdão regional, que «a reclamada foi regularmente notificada para a audiência do dia 01-09-10 (CE, fl. 45) e que a preposta da reclamada compareceu à audiência sem carta de preposição. Em vista da falta de tal documento, o Juiz deferiu o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do carta (ata, fl. 47), o que a reclamada não observou. O Regional consignou, ainda, que, «após quase 1 mês, em 27-09-10, a reclamada apresentou contestação e juntou aos autos a carta. Salienta-se que, nessa oportunidade, a reclamada sequer se reportou à perda do prazo, não fornecendo qualquer justificativa para aquela juntada extemporânea de contestação e documentos. Do exposto, verifica-se que a reclamada nem sequer aduziu a sua defesa no momento oportuno, de modo que foram considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, dispensando-se a produção de outras provas. Entretanto, após a aplicação da ficta confessio, a parte confessa que não estava autorizada a produzir outras provas (oitiva de testemunha, prova pericial), como pretende a reclamada, consoante o disposto na Súmula 74/TST, item II, do TST, in verbis: «A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ 184/TST-SDI-I - inserida em 08/11/2000). ... ()
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