Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Promoções por merecimento não concedidas e enquadramento equivocado da reclamante no novo plano de cargos e salários da caixa econômica federal. Cef. Repercussão das diferenças dessas verbas deferidas judicialmente na complementação de aposentadoria.
«Consoante se extrai do acórdão regional, as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e do enquadramento da reclamante em novo cargo na primeira reclamada, CEF, foram deferidas à luz das normas internas dessa reclamada, tendo o Regional delineado as premissas fáticas e jurídicas que ensejaram a procedência do pleito autoral nesse aspecto. Ademais, segundo a Corte a quo, houve a intenção fraudulenta da reclamada, com vistas a burlar as regras do PSC/89, ao deixar de proceder à avaliação de desempenho dos empregados e cessar o processo de promoção por merecimento. Segundo o Tribunal a quo, como a reclamante «não foi promovida por merecimento na forma da PCS/89, seu enquadramento no novo PCS foi feito com base em referência inferior a que fazia jus motivo pelo qual, em face das promoções não concedidas, condenou a CEF ao pagamento de diferenças decorrentes, a partir de 2008, decorrentes de seu errôneo enquadramento como Técnico Bancário Novo e reflexos. O Regional, referindo-se às promoções não concedidas pela CEF e ao errôneo enquadramento da reclamante como Técnico Bancário Novo, concluiu que as diferenças dessas verbas repercutem na complementação de aposentadoria, registrando: «deferidas parcelas de natureza salarial, estas devem compor o salário de contribuição da autora. A Funcef defende a impossibilidade econômica de cômputo das verbas (deferidas judicialmente) na complementação de aposentadoria, com base na ausência de previsão regulamentar (normas que estabelecem a aposentadoria complementar) e legal. Entretanto, qualquer discussão acerca do teor do regulamento da complementação da aposentadoria esbarra no óbice da Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho, que veda o reexame, nesta Corte recursal de natureza extraordinária, da valoração de fatos e de provas apresentadas aos autos, o que inviabiliza a análise da alegada ofensa aos artigos 202, caput e § 3º, da CF/88, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001 e 2º, 6º, 31, § 1º, 32 e 68 da Lei Complementar 109/2001. Por outro lado, consta, expressamente do acórdão recorrido, a natureza salarial das parcelas deferidas, a justificar a sua repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria, estando intacto o CLT, art. 458, § 2º. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote