Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Horas extras. Compensação. Regime 6x2.
«O CLT, art. 71, § 3º, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, a existência de permissão específica do órgão ministerial competente, durante parte do contrato de trabalho, válida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada em tal período. Por outro lado, revelado, pelo Regional, o atendimento dos requisitos para a validade do regime de compensação de horas extras e evidenciado o seu cumprimento nos termos dos ajustes coletivos de trabalho constantes dos autos, o recurso de revista não merece processamento (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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