Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas in itinere. Convenção coletiva. Supressão. Instituição de outras vantagens em contrapartida. Possibilidade.
«Sempre prevaleceu no TST o entendimento de que, após a edição do CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a regular, de forma cogente, a jornadain itinere, não mais prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que estabelece a mera renúncia do trabalhador ao pagamento das horasde percurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 895.759/PE, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, publicada no DEJT de 12/9/2016, entendeu que"(...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. (...) Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical."Por derradeiro, o TribunalPlenodeste Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 26/9/2016, analisando os autos do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, de relatoria do Min. Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria e voto médio, que a autonomia privada coletiva não é absoluta, estando, portanto, sujeita ao controle externo do Poder Judiciário, bem como que a decisão do STF não deve ser aplicada como precedente geral, sem uma percuciente análise do caso concreto, a partir de suas próprias particularidades.Portanto, não é possível verificar se a norma coletiva consubstanciou-se em transação com benefícios recíprocos, visto que não estão elencadas em sede regional eventuais contrapartidas, com a instituição de outras vantagens em prol dos trabalhadores, que pudessem validá-la. Nesse contexto, incide o óbice ao revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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