Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7010.6500

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Prescrição. Declaração de ofício. Incompatibilidade com o processo do trabalho.

«A disposição do § 5º do CPC, art. 219, 1973 (CPC/2015, art. 487, II), que autoriza o Juiz a, de ofício, conhecer da prescrição, é manifestamente incompatível com todo o estuário normativo do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, inclusive com os princípios constitucionais atuantes nestes campos jurídicos especializados - caso se considere que tais regras preservam validade em suas áreas normativas de origem. A pronúncia oficial da prescrição pelo Juiz, principalmente em situações que não envolvam o patrimônio público, subverte toda a estrutura normativa do Direito Material e Processual do Trabalho, não só seus princípios como também a lógica que cimenta suas regras jurídicas. É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Portanto, o entendimento Jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não se aplica ao Processo do Trabalho o CPC, art. 219, § 5º, 1973 (CPC/2015, art. 487, II). Julgados. De par com isso, conforme a exegese da Súmula 153/TST, o momento oportuno para a arguição da prescrição se esgota nas instâncias ordinárias - em vista da necessidade do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária (Orientação Jurisprudencial 62/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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