Jurisprudência Selecionada
1 - TST Dispensa. Nulidade. Recurso desfundamentado.
«O egrégio Tribunal Regional indeferiu as pretensões de nulidade da dispensa e de reintegração, pautando sua decisão em 2 (dois) fundamentos autônomos e suficientes para a solução da controvérsia: a) «o empregado não prestou concurso público e a empresa sucessora não está submetida aos princípios que regem a Administração Pública (pag. 1.598) e b) a adesão do autor ao programa de desligamento voluntário, porque «fruto da vontade livre e consciente do empregado (pag. 1.598). É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.010, II, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. No entanto, limitou-se o autor a reiterar o argumento de que sua dispensa teria sido ocasionada pela introdução de novas tecnologias e processos automatizados. Assim sendo, caberia ao recorrente em sua minuta combater, sobretudo, os fundamentos acima expendidos para a manutenção da decisão primeva, o que não fez. Conclui-se que o autor não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do acórdão regional para dirimir a controvérsia no tocante a esta matéria. Trata-se, por conseguinte, de recurso de revista totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão regional, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice do item I da Súmula 422/TST, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de revista não conhecido.... ()
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